Após muitos boatos e informações desencontradas, foi publicada no dia de hoje a Portaria RFB 480/2024, que institui o Programa de Gestão e Desempenho – PGD, no âmbito da Receita Federal.
A atual DEN, ansiosa por notícias que ajudem a amenizar a imagem de inoperante e ineficiente que mantém perante a categoria, apressou-se no dia 29 passado a divulgar mensagens aos filiados dizendo que a exigência de 32 horas mensais de comparecimento pessoal teria sido retirada da versão que seria publicada.
No entanto, para decepção e preocupação dos Auditores-Fiscais, especialmente os ativos, verifica-se que essa obrigatoriedade foi mantida!
Vejamos.
O art. 4º da referida portaria dispõe que (grifou-se):
“Art. 4º O PGD/RFB poderá ser executado nas seguintes modalidades:
I – presencial; ou
II – teletrabalho, a ser efetuado mediante o:
a) regime de execução parcial, quando parte da jornada de trabalho ocorre em locais a critério do participante e parte em local determinado pela RFB; ou
b) regime de execução integral, quando a totalidade da jornada de trabalho ocorre em local a critério do participante.
§ 1º A modalidade teletrabalho deverá ser realizada durante o horário de funcionamento da unidade, salvo pactuação diversa com a chefia imediata no TCR.
§ 3º A gestão e o controle do PGD/RFB serão efetuados no Sistema de Apoio às Atividades Administrativas – SA3.
E mais: analisemos o que consta do art. 41 da mesma portaria (grifou-se):
“Art. 41. Para a implementação do disposto no art. 6º [que prevê que participante da modalidade teletrabalho em regime de execução parcial deverá executar suas atividades em sua unidade de localização física ou de exercício, ou em local estabelecido pela administração] será instituído Grupo de Trabalho – GT composto por representantes da administração da RFB e dos sindicatos nacionais dos servidores da RFB, que deverá apresentar ao CGI relatório, até março de 2025, com proposta de metodologia para implementação de períodos mínimos de atividades na forma presencial e de casos de teletrabalho em regime de execução integral, a partir de maio de 2025, observando os patamares e as condicionantes previstas no art. 4º da Portaria SE/MF nº 1.599, de 7 de outubro de 2024 e na Seção III deste Capítulo, considerando:
(…)”
Destarte, fica claro que a implementação do teletrabalho parcial está sujeita a uma regulamentação realizada por grupo de trabalho que deverá observar os patamares e as condicionantes previstas no art. 4º da Portaria SE/MF 1.599/2024.
E o que diz tal dispositivo?
“Art. 4º O PGD poderá ser instituído nas modalidades:
I – presencial; e
II – teletrabalho, em regime de execução parcial, com o mínimo de trinta e duas horas mensais de atividades na forma presencial.
§ 1º As modalidades e seus percentuais máximos de vagas serão estabelecidas pelas unidades instituidoras no ato de instituição do PGD.
§ 2º A modalidade de teletrabalho em regime de execução integral poderá ser estabelecida, excepcionalmente, a critério do titular da unidade instituidora.”
Ora, somente da análise desse dispositivo, verifica-se que a modalidade de 32 horas mínimas de atividades na forma presencial é a regra no caso de opção pelo teletrabalho (teletrabalho parcial), sendo a modalidade de teletrabalho em regime de execução integral foi colocada como uma possibilidade excepcional, a critério do titular de cada unidade.
E além disso, o parágrafo 1º do art. 4º da citada Portaria SE/MF 1.599/2024 ainda estabelece que caberá às unidades instituidoras estabelecer percentuais máximos de vagas para a modalidade do teletrabalho parcial!
Por tudo isso, verifica-se que a exigência de 32 horas presenciais permanece, embora agora tenha sido colocada de forma indireta, não havendo qualquer alteração substancial na situação que tanta apreensão traz a muitos Auditores-Fiscais da ativa.
Assim, é essencial que, mais do que alardear a publicação da portaria como uma grande vitória – o que, como demonstrado acima, não é – deve a DEN lutar para que essa exigência das 32 horas mensais de comparecimento como regra geral seja definitivamente afastada, de forma que os Auditores-Fiscais possam continuar a exercer suas atividades de forma responsável e eficiente sem preocupação com o tempo perdido no deslocamento e no trabalho fora do local onde habitualmente têm exercido.
Obviamente não somos contra a possibilidade do trabalho presencial para quem assim o desejar, mas entendemos que, como a instituição está funcionando perfeitamente no regime atual, não há necessidade de alteração do regime de trabalho, obrigando os colegas a se dirigirem a unidades físicas para que lá façam um trabalho remoto, uma vez que a maioria dos processos de trabalho hoje na RFB que envolvem Auditores-Fiscais estão regionalizados ou mesmo nacionalizados.
O que não é correto é a DEN/chapa 2, por questão meramente eleitoral, alardear como certo aquilo que sabe que não está garantido, arrefecendo a contrariedade da base contra as 32 horas semanais e assim facilitando o trabalho de quem deseja instituir essas 32 horas como regra para o teletrabalho dos Auditores.